O Decreto-Lei n.º 305/2009,de 23 de Outubro, ao estabelecer o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, estabeleceu como data limite para as câmaras municipais procederem à revisão dos seus serviços, o dia 31 de Dezembro de 2010.
Importa dizer, desde logo, que os vereadores da oposição tiveram conhecimento da proposta de revisão dos serviços, que agora é proposta a votação, muito recentemente. Importa também dizer que os vereadores da oposição não foram chamados a qualquer reunião, discussão ou preparação de tão importante documento. Não estão, pois, preenchidos os direitos da oposição quanto à presente matéria: esclarecimento, participação e eventual contra-proposta. Com eventual prejuízo para o aperfeiçoamento do documento; com eventual prejuízo para os serviços e com eventual prejuízo para o Município.
No fundo, quais as respostas para os princípios orientadores enunciados no artigo 3º do supra citado Decreto-Lei? Concretamente, a anunciada redução de custos com a proposta de revisão traz uma melhoria qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação e aproximação do cidadão aos serviços?
O procedimento que conduziu à apresentação da proposta de revisão – concretamente o previsto no artigo 6º do Decreto-Lei em causa – é o exemplo de como uma maioria não se deve comportar: alhear pura e simplesmente a oposição da decisão. Sim, da decisão. Porque votar num órgão colegial como o é a Câmara Municipal e, em particular, em propostas que são da responsabilidade de tal órgão, terá de pressupor, sempre, a participação, discussão em tempo útil e não apenas a votação.